Processo 0801527-51.2018.8.12.0021
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação da r. decisão de fls. 1090/1092: "Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mariana de Souza Prata Tibery Pietraroia - ME em face de Consórcio UFN III e outros. Às fls. 1010/1014, a exequente requereu o cumprimento do título judicial pelo valor de R$ 299.148,62, bem como o direcionamento da cobrança à Petrobras, na qualidade de responsável subsidiária reconhecida no título judicial. Após a manifestação da Petrobras e a decisão de fls. 1067/1069, a executada juntou, às fls. 1081/1085, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 299.148,62, mas impugnou parcialmente a memória de cálculo da exequente, sustentando excesso de execução de R$ 4.117,78, em razão da incidência de juros moratórios sobre custas processuais, e apontando como devido o valor de R$ 295.030,84. A exequente, às fls. 1086/1088, requereu o levantamento imediato da parcela incontroversa de R$ 295.030,84 e o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo alegado saldo remanescente de R$ 21.238,46. É o necessário. 1. O pedido de levantamento da parcela incontroversa comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede, como regra, a prática dos atos executivos, inclusive sobre a parcela não controvertida do débito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.077.121/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023, firmou compreensão no sentido de que, em caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios quanto à parte incontroversa da dívida, à luz do art. 525, § 6º, do CPC. No caso, a própria executada Petrobras reconhece como devido o valor de R$ 295.030,84, tendo depositado judicialmente quantia superior, conforme fls. 1081/1085 e extrato de fl. 1089. Assim, inexiste óbice ao levantamento da parcela incontroversa, sem prejuízo da posterior apreciação da divergência remanescente. 2. Quanto ao pedido de prosseguimento pelo saldo remanescente de R$ 21.238,46, a análise deve ser postergada. Embora a exequente afirme que o débito atualizado corresponderia a R$ 320.387,08, e que remanesceria saldo de R$ 21.238,46 após o depósito de R$ 299.148,62, eventual prosseguimento da execução por diferença superveniente exige memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação dos índices utilizados, termo inicial e termo final de atualização, abatimento do depósito judicial e demonstração clara da evolução do saldo, nos termos do art. 524 do CPC. Além disso, por se tratar de diferença não abrangida pela concordância expressa da executada, impõe-se a observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Diante do exposto: a) defiro o levantamento da parcela incontroversa de R$ 295.030,84, depositada na subconta indicada à fl. 1089, em favor da exequente; b) expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa de R$ 295.030,84, a ser atualizada pela Conta Única desde a data do depósito, para a conta indicada à fl. 1087; c) intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do alegado saldo remanescente, com observância do art. 524 do CPC, indicando expressamente os critérios de atualização, os abatimentos realizados, a data-base do cálculo e a forma de apuração do valor de R$ 21.238,46; d) apresentada a memória, intime-se a Petrobras para manifestação no prazo de 15 dias,…
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