Processo 0801527-68.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0801527-68.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$24.407,43 Autor(s) HARIM REVOREDO DE MACEDO Praça Capitão-Mor Gouveia, 2488 - Felipe Camarão - NATAL/RN - CEP: 59.070-405 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por em face de MATERIAIS HARIM REVOREDO DE MACEDO BANCO DO . BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta PASEP ( ) e que, ao Nº 1.700.250.172-9 verificar seu saldo após a aposentadoria, deparou-se com valor irrisório (R$ 496,31), que reputa incompatível com as décadas de contribuição. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira na aplicação dos índices de correção. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.407,43 a título de danos materiais. Em decisão inicial (Ep. 33), foi mantida a gratuidade da justiça ao autor. Citado, em contestação o réu (Ep. 18) arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a regularidade dos saques (rendimentos FOPAG e C/C), a aplicação estrita dos índices determinados pelo Conselho Diretor e a inexistência de ato ilícito. Juntou extratos e microfichas (Ep. 18.2 e 18.4). Houve réplica. Em decisão Saneadora (Ep. 33), rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de perícia contábil a pedido da parte ré. Posteriormente, conforme Despacho de Ep. 47, constatou-se que o banco réu, embora intimado por duas vezes, não comprovou o adimplemento dos honorários periciais, operando-se a preclusão para a produção da prova pleiteada e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Do julgamento Antecipado A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em caput pro judicato qualquer fase, reavaliar a pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça “ firmou a moderna compreensão de que o indeferimento de provas adicionais, como…
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