Processo 0801528-43.2021.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801528-43.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA DOS SANTOS ROCHA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1704049528 e que formalizou pedido de vistoria e instalação de medidor em 27/11/2019, vindo a concessionária ré a realizar a instalação somente em 20/11/2020. Relata que, durante o período de espera desprovida de medição, utilizou energia por autoligação para suprir necessidades básicas. Informa que, no ato de instalação do equipamento, a demandada lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 142325/2020, imputando-lhe débito retroativo de consumo não registrado no montante de R$ 2.221,05. Narra que, em agosto de 2021, em razão de equívoco no pagamento da fatura de julho de 2021, teve o fornecimento de energia suspenso no dia 24/08/2021, tendo a demandada condicionado a religação ao parcelamento do débito pretérito controvertido, o que resultou em termo de parcelamento no valor de R$ 2.581,16, com entrada quitada de R$ 240,41. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento e, ao final, a declaração de nulidade do TOI e desconstituição do débito e do parcelamento, a repetição em dobro dos valores pagos e a fixação de indenização por danos morais. Em decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa diária. A parte requerida comprovou o cumprimento da medida nos autos (IDs 20599605 e 20599607). A Defensoria Pública apresentou peça de aditamento à petição inicial (ID 20766657). Realizada a audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 31753824). Por meio da decisão de ID 95825372, este Juízo chamou o feito à ordem para regularizar o rito procedimental na forma do art. 303 do Código de Processo Civil, oportunizando o aditamento regular e a renovação dos atos defensivos. A autora ratificou integralmente o aditamento (ID 97431672). Citada, a concessionária requerida apresentou contestação, onde suscitou preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade da apuração de consumo não registrado e da emissão do TOI, alegando que, em vistoria inicial realizada em 2019, a unidade encontrava-se fora do padrão e que, em 20/11/2020, constatou desvio no ramal antes do medidor, sendo legítima a cobrança pela carga instalada. Sustentou a regularidade da suspensão em razão do inadimplemento da fatura corrente de julho de 2021 e refutou a ocorrência de danos morais ou o dever de repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas para a especificação de provas, tanto a demandada quanto a requerente manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs…
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