Processo 0801528-53.2025.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801528-53.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: EVA CARDOSO MEDEIROS APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. A juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir, pois através deles, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. 4. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA CARDOSO MEDEIROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos reputados indispensáveis à verificação da regularidade da demanda. O juízo entendeu que tal exigência encontrava respaldo no poder geral de cautela e na Recomendação CNJ nº 127/2022, diante da identificação de demandas de cunho repetitivo e suspeita de litigância predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração com poderes específicos é excessivamente formalista, não havendo previsão legal que a justifique. Defende que a procuração ad judicia acostada aos autos é válida e eficaz, ressaltando que a decisão de extinguir o processo representa afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Requer, assim, a cassação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação não deve ser conhecida, pois se limita a repetir argumentos da petição inicial, sem demonstrar vício na sentença. Ressalta que o indeferimento da petição…
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