Processo 0801528-63.2022.8.18.0042

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801528-63.2022.8.18.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801528-63.2022.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS REU: JOSE ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. “Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 22h00min do dia 13 de outubro de 2022, em via pública da cidade de Bom Jesus-PI, o denunciado JOSÉ ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS, livre, conscientemente e mediante grave ameaça pelo uso de arma branca (faca), subtraiu para si coisa alheia móvel, consubstanciada em 01 (um) Aparelho Celular, Marca Samsung, Modelo A03s, pertencente à vítima Iandra Fonseca Santos. Conforme restou apurado, na data, hora e local dos fatos, a vítima havia saído da Universidade em que estuda, acompanhada de amigas, quando foi abordada por José Robrendo Barbosa dos Santos, ora denunciado, pedindo a quantia de R$ 10,00 (Dez Reais). A Sra. Iandra Fonseca Santos disse ao denunciado que não tinham dinheiro, pois havia pagado a mensalidade da Universidade momentos atrás. Ato contínuo, o denunciado sacou uma faca da cintura, colocou próximo às costelas de Iandra Fonseca Santos, anunciou que se tratava de um assalto e ordenou que lhe fosse entregue o aparelho celular. Temendo por sua vida, a vítima não esboçou nenhuma reação e entregou o aparelho celular para José Robrendo, que empreendeu fuga do local. Pouco tempo depois, a vítima avistou o denunciado nas proximidades da entrada do Bairro Chapadinha, nesta urbe, e acionou a Polícia Militar. Os agentes da lei encontraram José Robrendo Barbosa dos Santos com o aparelho celular da vítima e a arma utilizada para subtraí-lo (faca), efetuaram sua prisão em flagrante e o conduziram à Delegacia de Polícia. Em sede policial, ao ser interrogado, o Sr. José Robrendo Barbosa dos Santos confessou o crime. O aparelho celular foi restituído à vítima, conforme se verifica do Termo de Restituição acostado aos autos”. A denúncia foi recebida em 14/04/2023 (ID 39317357), sendo o acusado regularmente citado e apresentada resposta à acusação (ID 42260328). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação. O acusado, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência, deixando de ser interrogado (ID 79339303). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade, autoria e a incidência da majorante do emprego de arma branca. A Defensoria Pública, por sua vez, reconheceu a existência de elementos probatórios desfavoráveis ao acusado, requerendo o reconhecimento da confissão extrajudicial como circunstância atenuante, a aplicação do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o réu seria dependente químico, bem como a fixação…

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