Processo 0801528-76.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801528-76.2026.8.15.0181 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: DS CONSTRUCOES LTDAREPRESENTANTE: EDILSON DANIEL DE SOUZA REU: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA, RONDINELLI RODRIGUES NOGUEIRA, CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA, JOSE RODRIGUES NOGUEIRA, KHISLAYNNE RODRIGUES NOGUEIRA, LUIZ CANDIDO DA SILVA FILHO, VITOR RAFAEL DE ALMEIDA GOMES DECISÃO 1. RELATÓRIO A empresa DS CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu sócio-administrador EDILSON DANIEL DE SOUZA, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela de Urgência Possessória (com pedido subsidiário de restituição e perdas e danos) em face de MARIA RODRIGUES NOGUEIRA e outros. Na exordial, o promovente narra ter adquirido de boa-fé, mediante cadeia de cessões possessórias, o imóvel rural denominado “Juá”, matriculado sob o nº 597, pelo montante quitado de R$ 300.000,00. Alega que o réu LUIZ CÂNDIDO DA SILVA FILHO passou a praticar atos de turbação possessória, bloqueando o acesso à área e removendo a porteira do local. Pleiteou, assim, a título de tutela de urgência possessória: (i) a imissão provisória na posse do bem; (ii) determinação para que o referido réu se abstenha de embaraçar o acesso ao imóvel; (iii) autorização para reconstrução da porteira; e (iv) aplicação de multa diária . Outrossim, requereu tutela de urgência cautelar para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 320.000,00, de titularidade do requerido VITOR RAFAEL DE ALMEIDA GOMES, a fim de garantir eventual reparação em caso de impossibilidade jurídica do negócio. No ato de instauração da relação processual, pleiteou também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 157524908, foi indeferido o requerimento de gratuidade judiciária em sua modalidade integral, diante da manifesta ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e de seu representante legal. Todavia, a fim de assegurar o efetivo acesso à jurisdição, com amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, restou deferido de ofício o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 parcelas mensais e sucessivas de igual valor, devendo o recolhimento da prestação inicial ocorrer no prazo de 15 dias. Devidamente intimada, a parte autora peticionou em ID 159932255, requerendo a reconsideração parcial do referido provimento jurisdicional. Em sua manifestação, aduziu que a divisão em apenas cinco prestações mensais impõe um impacto financeiro gravoso sobre seu fluxo de caixa atual, ultrapassando sua capacidade momentânea de liquidez. Argumentou que a inatividade operacional certificada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e a circunstância de o ativo imobiliário objeto do litígio encontrar-se materialmente imobilizado impedem a conversão imediata de patrimônio em recursos líquidos. Diante desse panorama, requereu a reconsideração da determinação anterior para que o parcelamento das custas processuais iniciais seja ampliado para 12 parcelas mensais e sucessivas. Para demonstrar a boa-fé processual e a real intenção de cumprimento do encargo processual, promoveu a juntada do comprovante de pagamento correspondente à primeira parcela fixada no provimento pretérito, conforme se extrai do ID 159932257. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de dilação de prazo recursalmente deduzido por…
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