Processo 0801528-83.2025.8.18.0066
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801528-83.2025.8.18.0066 REQUERENTE: DAMIANA BARBOSA DE SOUSA E SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor. Recurso inominado. Ação anulatória c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. Empréstimo consignado. Contrato digital sem prova de validade. Apresentação do comprovante de transferência do valor para a autora. Desconto indevido. Restituição simples. Compensação de valores. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, a ocorrência de descontos em benefício previdenciário da autora e a existência de dano moral, diante da alegação de contratação não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato digital apresentado é válido e apto a comprovar a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício da autora são indevidos e ensejam restituição; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a validade do contrato digital, deixando de apresentar elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A comprovação da transferência do valor à autora evidencia a disponibilização do crédito, afastando a restituição em dobro e impondo a restituição simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos. A ausência de prova válida da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício da autora. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura violação a direito da personalidade e enseja compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade do contrato digital mediante elementos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do consumidor. 2. A comprovação de disponibilização do crédito afasta a restituição em dobro, admitindo a compensação dos valores recebidos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/04/2026 a 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o Relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido juntou, em…
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