Processo 0801529-28.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801529-28.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0801529-28.2025.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 186401776, a seguir transcrita:"I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária e das vincendas, tudo em razão da redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. O autor relata que, em 26 de maio de 2011, quando trabalhava como supervisor técnico em siderúrgica, sofreu acidente de trabalho ao ser atingido por peça de maquinário no joelho direito, sofrendo fratura de fíbula proximal e platô tibial. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 11 de junho de 2011 a 30 de agosto de 2011, e que as sequelas do acidente reduziram permanentemente sua capacidade laborativa, causando dificuldades para locomoção prolongada, permanecer em pé e subir e descer degraus. Recebida a petição inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 144696013). Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (IDs 146111967 a 146111969), arguindo, em preliminar, inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. Designada perícia judicial, foi nomeado o médico Dr. Thiago Area Leão Brito, CRM 3519 (ID 164271136). A perícia foi realizada em 9 de dezembro de 2025, com laudo pericial juntado em 10 de dezembro de 2025 (ID 16796326). O laudo pericial concluiu que o autor está apto ao trabalho, sem redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (IDs 171950488, 171950502 e 171950503), o prazo decorreu sem manifestação de ambas (certidão ID 178418563). Os autos vieram conclusos para sentença em 13 de maio de 2026 (ID 179638621). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão veiculada nesta ação consiste na concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. O dispositivo exige, para sua concessão, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e nexo causal entre o acidente e as sequelas. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, à parte autora demonstrar, de forma concreta, que as sequelas do acidente sofrido em 2011 efetivamente reduziram sua capacidade para o trabalho…

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