Processo 0801529-33.2024.8.18.0089

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801529-33.2024.8.18.0089
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801529-33.2024.8.18.0089 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito decisão terminativa anterior e negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente sentença que reconheceu a inexistência de contratação apta a legitimar descontos realizados em benefício previdenciário do autor. O agravante sustentou a regularidade da contratação, a comprovação da transferência de valores, a inexistência de má-fé e a necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que atribuiu efeitos infringentes aos Embargos de Declaração observou os limites do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica específica que fundamentou os descontos impugnados; e (iii) determinar se o Agravo Interno atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão anteriormente proferida incorreu em erro de premissa fática ao considerar equivalentes contratos distintos, validando descontos com base em instrumento contratual diverso daquele efetivamente impugnado na demanda. O agravante não observa adequadamente o princípio da dialeticidade recursal, pois deixa de enfrentar o fundamento central da decisão agravada, consistente na divergência entre o contrato que originou os descontos e o contrato apresentado nos autos. A mera demonstração da existência de operação bancária ou de transferência de valores ao consumidor não comprova a relação jurídica específica necessária para legitimar descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a regular celebração do contrato especificamente impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo desse encargo ao apresentar documento contratual diverso daquele relacionado à cobrança questionada. A existência de relacionamento bancário anterior ou de crédito disponibilizado ao consumidor não autoriza, por si só, a realização de descontos em verba alimentar sem comprovação do negócio jurídico que os justifique. A identificação de omissão relevante acerca do lapso temporal entre o alegado depósito e a averbação do contrato perante o INSS legitima a revisão do julgamento por meio de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, quando a correção do vício repercute no resultado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A…

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