Processo 0801529-50.2025.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801529-50.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, já qualificados. Narra a parte autora que constatou reduções em seu benefício previdenciário. Ao verificar o histórico de créditos, identificou descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, sustentando, contudo, que jamais autorizou tais abatimentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNSBRAS apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, alegou que os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora foram posteriormente cancelados e que a contratação ocorreu de forma regular. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1 Preliminares Em relação ao pedido de gratuidade à ré, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, é necessária a comprovação da incapacidade financeira, o que não ocorreu nos autos. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da requerida. No tocante ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte requerida de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A presente ação versa sobre a legalidade de descontos efetuados por associação privada no benefício previdenciário da parte autora, com fundamento em suposta relação contratual e alegada falha na prestação de serviços, tratando-se, portanto, de matéria de natureza eminentemente consumerista. A eventual responsabilidade do INSS por irregularidades na operacionalização dos descontos, caso existente, não se confunde com a responsabilidade da associação requerida pelos descontos indevidos e pela possível irregularidade na contratação. Nesse contexto, o INSS não integra a relação jurídica de consumo discutida nos autos, atuando apenas como órgão responsável pelo repasse dos valores descontados. Ademais, a ausência da autarquia previdenciária no polo passivo não impede a adequada apreciação da controvérsia principal, tampouco compromete a eficácia da sentença a ser proferida. As ADPFs mencionadas pela requerida igualmente não alteram a competência para o julgamento de demandas individuais de natureza consumerista. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Quanto à…
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