Processo 0801529-55.2022.8.18.0169

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801529-55.2022.8.18.0169
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Cumprimento de Sentença
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801529-55.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO BOSQUE LESTE INTERESSADO: WELMA JESSYKA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por CONDOMÍNIO BOSQUE LESTE em face de WELMA JESSYKA SILVA COSTA. A parte executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito em ID 77292060 (art. 523 do CPC), mas deixou transcorrer o prazo sem a satisfação da obrigação. Configurado o inadimplemento no prazo legal, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a teor do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado pela parte credora (ID 89433455), DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 2.897,72 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente ao débito exequendo de R$ 2.634,29, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e subsequente expropriação para satisfação do crédito exequendo. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, advertindo-se que a inércia acarretará a extinção do feito, a teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio (Teimosinha), INDEFIRO por ora, uma vez que se trata da primeira tentativa de constrição via SISBAJUD, não havendo, até o momento, demonstração de insuficiência da pesquisa pontual que justifique a adoção da medida excepcional. Intimem-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

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