Processo 0801529-81.2025.8.14.0130
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801529-81.2025.8.14.0130 [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENI SOARES DE ALMEIDA SANTOS Nome: ELENI SOARES DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua B, 14, Vila Areia Branca, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: NAIARA BRUNA DE ALMEIDA SILVA - MA27209 Nome: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Endere�o: desconhecido Nome: CLINICA CUNHA DA CUNHA LTDA - ME Endereço: Travessa WE-72, 142, Prox. ao ginásio Abacatão, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-520 Advogado do(a) AUTOR: NAIARA BRUNA DE ALMEIDA SILVA - MA27209 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por ELENI SOARES DE ALMEIDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS/PA e do HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DO PARÁ LTDA (HOPA). A autora, pessoa idosa de 65 anos, aposentada rural, alega ter sofrido cegueira irreversível do olho direito em decorrência de erro médico na cirurgia de catarata realizada em 12/02/2025, pelo SUS, nas dependências do segundo réu, contratado pelo primeiro. A petição inicial consta com pedido de condenação solidária ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos estéticos e pensão mensal de 1 salário mínimo, além de justiça gratuita, prioridade processual e provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Proferida decisão (id. 159162243) deferindo a justiça gratuita, recebendo a inicial e designando audiência de conciliação. Realizada a audiência (id. 166087047), o acordo restou infrutífero. Foram concedidos 30 dias para contestação do Município e 15 dias para a Clínica/HOPA. A Clínica apresentou contestação (id. 166259230). O Município apresentou contestou (id. 170658023). A autora apresentou réplica (id. 170881676). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva Do Município O Município de Ulianópolis sustenta que sua participação se limitou ao agendamento da paciente junto à empresa contratada (Cláusula 4ª do Contrato 20240204), e que a Cláusula 7ª do mesmo instrumento transfere à contratada todos os riscos e despesas da execução, razão pela qual não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado, dispensando a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Lei 8.080/1990, em seu art. 18, incisos X e XI, atribui à direção municipal do SUS a competência para celebrar contratos com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como para controlar, avaliar e fiscalizar a execução desses serviços. O Município, como gestor local do sistema, não pode se eximir desse dever de fiscalização e controle mediante a simples transferência contratual de riscos a terceiros. O contrato administrativo firmado entre o ente público e a empresa privada produz efeitos exclusivamente entre as…
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