Processo 0801529-85.2024.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801529-85.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MAIARA DA SILVA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maiara da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívidas oriundas da ré, sob o contrato de nº 1607406153, no montante de R$ 328,76 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), e contrato de nº 1606923438, no valor de R$ 241,84 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), afirmando que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada. Em razão disso requereu a antecipação de tutela, com o fulcro de seu nome ser retirado do cadastro de maus pagadores, a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferido o pedido liminar, conforme ID 128774696. Contestação apresentada pela parte demandada (ID 130506877), a qual, preliminarmente, alega inépcia da inicial por falta de documentos que corroborem a narrativa autora, além de a falta de comprovante de endereço, havendo apenas declaração; a ausência de extrato de negativação válido fornecido pela autora, e, por fim, impugnou a justiça gratuita e manifestou a falta de interesse de agir da autora, por não procurar os meios administrativos para solucionar a questão. No mérito, alegou que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a NATURA COSMÉTICOS S.A. e a demandada, havendo a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, juntando termo de cessão. Ademais, a parte autora informa que não há mais registro de inadimplência da parte autora. A parte autora impugnou a contestação (ID 134460478), alegando que a demandada não trouxe aos autos extratos da negativação da autora, mesmo possuindo acesso a esses dados. A parte demandada, em petição de ID 148177542, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, pedido este que foi indeferido (ID 163004938). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas…
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