Processo 0801530-42.2023.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801530-42.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GOMES SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegou não reconhecer contratação de empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira apelada, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora, além de estabelecer os limites da atuação recursal diante da ausência de recurso da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, submetendo a controvérsia à teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento dispensa contrato físico, podendo ser comprovada mediante conjunto probatório consistente, composto por registros sistêmicos, extratos bancários e demonstração de utilização de cartão e senha pessoal. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados, bem como a inexistência de comunicação administrativa de fraude, bloqueio ou extravio do cartão bancário, reforça a validade da contratação realizada por autoatendimento. 7. A Súmula nº 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a realização da transação mediante utilização do cartão original e senha pessoal do correntista, com comprovação da disponibilização do numerário. 8. Embora os elementos probatórios revelem a regularidade da contratação e afastem a responsabilidade civil da instituição financeira, somente a autora interpôs recurso de apelação, inexistindo insurgência recursal da parte ré contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. 9. O princípio da non reformatio in pejus impede o agravamento da situação jurídica da recorrente em recurso exclusivo da parte autora, impondo a manutenção da sentença nos limites da devolutividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de…
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