Processo 0801530-66.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801530-66.2026.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo ARAL HOTEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. AUMENTO DE POTÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS DO SCEE. VÍCIO PROCEDIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia COSERN contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802436-68.2025.8.20.5116, deferiu tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 7018692940, de promover reclassificação tarifária de GD I para GD II/GD III, de efetuar cobrança adicional ou desconsideração de créditos de energia, e de suspender, excluir, revisar ou recalcular créditos vinculados à referida unidade, até a conclusão de processo administrativo regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária observou o procedimento regulatório estabelecido pela ANEEL ao adotar medidas restritivas em face do alegado aumento irregular de potência instalada em sistema de microgeração solar fotovoltaica; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência que amparam a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, em seu art. 655-F, e a Resolução Normativa nº 1.000/2021, em seu art. 325, estabelecem procedimento específico para a hipótese de constatação de recebimento irregular de benefício vinculado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, assegurando ao consumidor notificação escrita com descrição pormenorizada da irregularidade, direito de reclamação e dever de fundamentação em caso de indeferimento. 4. A concessionária, ao indeferir a reclamação administrativa apresentada pelos consumidores, não apresentou fundamentação suficiente nem indicou os dispositivos legais e normativos que embasaram sua decisão, em afronta ao art. 325, § 4º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. O vício procedimental compromete a regularidade do processo administrativo e frustra o exercício do direito de defesa e do contraditório pelos consumidores, constituindo pressuposto indispensável à legitimidade das medidas restritivas adotadas em face de serviço público essencial. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica e demais medidas restritivas antes da conclusão de processo administrativo regular e adequadamente fundamentado afrontam os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os direitos fundamentais dos consumidores. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a imprescindibilidade da estrita observância dos procedimentos estabelecidos pela ANEEL, sob pena de invalidade das medidas adotadas pela concessionária (TJRN, Apelação Cível nº 0803570-77.2023.8.20.5124, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 24.10.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos…
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