Processo 0801531-23.2025.8.10.0046
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801531-23.2025.8.10.0046 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR - MG162179 RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: AGRAVO INTERNO. MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE RAZÃO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 01. Cuida-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática em que a parte Agravante reitera os termos da insurgência anterior e as razões do Recurso Inominado que apresentou e pede sejam levadas suas razões ao Colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática VOTO: 02. A decisão monocrática guerreada fez assentar a posição do Colegiado desta Turma Recursal de Imperatriz/MA acerca de situações semelhantes que já foram decididas no Colegiado, ou seja, a decisão monocrática é uma antecipação do julgamento Colegiado, baseada em previsibilidade, podendo-se mesmo dizer que se o Relator decidiu conforme a Turma Recursal de Imperatriz/MA costuma decidir, ele foi, rigorosamente, a voz do tribunal naquele processo. 2.1. O Relator, ao decidir monocraticamente, atua como a "longa manus" do Colegiado, ou seja, essa função não é um poder arbitrário do Relator, mas sim uma competência delegada para conferir celeridade e eficiência ao sistema judiciário, para manter a unidade do entendimento, tando que o Relator só decide de forma monocrática quando a matéria já está "amadurecida" no âmbito da Turma, de modo que, ao proferir a decisão, ele não está expressando sua opinião pessoal isolada ou sentenciado, mas sim a vontade presumida do órgão colegiado. 03. De acordo com o Art. 932 do CPC, o Relator atua como porta-voz do grupo quando nega provimento a recursos que contrariam súmulas ou acórdãos proferidos em recursos repetitivos (o Colegiado já disse o que pensa sobre o tema) ou dá provimento quando a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Colegiado ou tribunais superiores e é por conta disto que a decisão monocrática tem a mesma força jurídica de um acórdão até que seja impugnada, de modo que se o Agravo Interno for interposto e o Colegiado confirmar a decisão, haverá substituição, pois o acórdão passa a ocupar o lugar da decisão monocrática, confirmando que o Relator, de fato, falou pelo grupo. 04. Se o Relator funcionou como a voz do Colegiado, para vencer o recurso, o Agravante deveria provar que o Relator disse algo que o Colegiado, na verdade, não diz (aplicação errada da jurisprudência) ou que seu caso tem uma "nota tonal" diferente (fatos diferentes) que impedem o Relator de usar o discurso padrão do Colegiado para resolver o seu problema específico. 05. Não é e não deveria ser próprio do Agravo Interno a discussão sobre o mérito do Recurso Inominado decidido monocraticamente pelo Relator, antes, sua função, a do Agravo Interno, é de levar ao Colegiado a avaliação das razões do Agravo que infirmem a decisão monocrática tomada anteriormente e, no caso, as razões trazidas não se sustentem, pois vasta a autorização legislativa e a base doutrinária para o julgamento…
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