Processo 0801531-34.2025.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801531-34.2025.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801531-34.2025.8.10.0107 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDO MACEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CORTEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSE FERNANDO MACEDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa com deficiência e que era titular do benefício assistencial (NB 703.912.232-5) desde o ano de 2018. Relata que, ao ser submetido a um processo de reavaliação pericial pela autarquia previdenciária em 2025, o benefício foi indevidamente cessado, sob o argumento de que a avaliação biopsicossocial teria sido contrária à sua manutenção. Aduz que é portador de severa deformidade na perna esquerda (Tíbia Vara de Blount - CIDs M21.1, M21.8 e M92.5) e que permanece em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo capacidade para o labor nem meios de prover seu próprio sustento. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo, ocasião em que foi determinada a citação do ente autárquico. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a nulidade do rito pelo não atendimento ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, que orientaria a realização de perícia prévia à citação. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de cessação, sustentando que a avaliação biopsicossocial do requerente não atestou o grau de deficiência exigido pela legislação para a manutenção do amparo, bem como questionou, de forma genérica, o preenchimento do critério de miserabilidade. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando a robustez da documentação clínica e social acostada. O juízo determinou a produção de prova pericial social, nomeando a Assistente Social Maria de Jesus Nogueira de Santana Sousa (CRESS 5.629/MA) para a confecção de Estudo Social na residência do autor. O respectivo laudo foi devidamente juntado aos autos, atestando a vulnerabilidade do núcleo familiar. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial social. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar De proêmio, afasto a preliminar suscitada pelo INSS acerca da suposta inobservância à Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024. A citação operada nos presentes autos garantiu plenamente o contraditório e a ampla defesa da autarquia, não havendo qualquer nulidade. A referida recomendação possui caráter orientador para a otimização de conciliações, não se sobrepondo ao rito processual vigente nem invalidando a instrução, mormente em casos de pedido de restabelecimento de benefício cessado administrativamente, no qual o litígio encontra-se maduro em face da documentação já existente e da prova social produzida em juízo. 2.2. Do Mérito: Restabelecimento do BPC/LOAS A pretensão autoral cinge-se ao restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), outrora concedido sob o NB 703.912.232-5, com Data de Início do Benefício…

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