Processo 0801531-59.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801531-59.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801531-59.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de instituição financeira. 2. A parte apelante sustenta a desnecessidade de emenda à petição inicial e requer a reforma da sentença. 3. O juízo de origem determinou a juntada de documentos e o cumprimento de diligências para verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de emenda à petição inicial, com exigência de documentos e diligências complementares, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí prevê a adoção de diligências cautelares para verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da demanda, inclusive mediante apresentação de documentos, procuração específica, comprovante de endereço e extratos bancários. 7. O magistrado possui poder-dever de prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé objetiva, nos termos do art. 139 do CPC, podendo determinar medidas adequadas para aferição do interesse de agir e da autenticidade da demanda. 8. O STJ, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 9. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 10. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial, com exigência de documentos e diligências complementares, diante de indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do…

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