Processo 0801531-68.2025.8.12.0013
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SETENÇA: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Miguel Ferreira em face de Boa Vista Serviços S.A. e do Município de Campo Grande/MS, com resolução do mérito, e: A) CONFIRMO a tutela de urgência deferida às f. 20-23, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange aos débitos discutidos nestes autos; B) DECLARO a inexistência dos débitos imputados ao autor referentes aos contratos n.º 145327/24-58 (no valor de R$ 4.702,43) e n.º 175738/23-14 (no valor de R$ 1.449,03), totalizando R$ 6.151,46, registrados pelo MS-CPE/MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE; C) DETERMINO que os requeridos se abstenham, de forma definitiva, de cobrar ou inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em qualquer serviço de proteção ao crédito, em consequência das dívidas ora declaradas inexistentes; D) CONDENO solidariamente os requeridos Boa Vista Serviços S.A. e Município de Campo Grande/MS ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto à correção monetária e juros de mora aplicáveis ao Município de Campo Grande/MS, observar-se-á a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme entendimento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema n. 810/STF) e do Recurso Especial n. 1.495.146 (Tema n. 905/STJ). Necessário, contudo, que se observe que a partir da publicação da EC n. 113/21 deverá ser adotado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, tanto para fins de atualização monetária quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Por fim, impende ressaltar que com a confirmação da tutela de urgência de f. 20-23, a multa diária por descumprimento, caso tenha ocorrido, torna-se devida desde a fixação pelo juízo, porém, com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirma a medida, de modo que eventual pedido deverá ser formulado oportunamente, nos autos de cumprimento de sentença, fase processual adequada para tal finalidade, nos termos do artigo 537, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. P.R.I.
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