Processo 0801531-81.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801531-81.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801531-81.2025.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE FATIMA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS REGULARES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos materiais e morais, em demanda fundada na alegação de descontos indevidos relativos a empréstimos consignados e cobranças de cartão de crédito não reconhecidos pela autora. 2. A autora sustentou a inexistência de contratação dos empréstimos e afirmou não ter utilizado o cartão de crédito na função crédito. O banco, em contestação, apresentou documentos relativos às operações impugnadas, inclusive termos de autorização para uso de dispositivo móvel, responsabilidade por assinatura eletrônica e histórico de utilização do cartão. 3. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, ao fundamento de alteração da verdade dos fatos. No recurso, a apelante buscou a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são ilegais as cobranças relativas aos empréstimos consignados e ao cartão de crédito impugnados pela autora; (ii) houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; e (iii) está configurada a litigância de má-fé da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. 4. A autora apresentou faturas do cartão de crédito e extratos bancários com os descontos questionados. Em contrapartida, o banco juntou documentação apta a demonstrar a regular contratação dos empréstimos e a utilização do cartão de crédito, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Os termos de autorização para uso de dispositivo móvel e de responsabilidade pela assinatura eletrônica foram subscritos pela consumidora, sem impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas no momento oportuno. 6. O histórico do cartão demonstra liberação em terminal de autoatendimento e utilização reiterada ao longo de 2023. As faturas de novembro e dezembro de 2023 registram parcelas oriundas de compras realizadas em meses anteriores, o que evidencia continuidade de uso. 7. Embora intimada para individualizar as compras que não reconhecia, a autora limitou-se a negar genericamente a utilização do cartão na função crédito, sem apresentar elementos concretos para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. 8. Não se verifica ilicitude na conduta do banco nem falha na prestação do serviço. As cobranças impugnadas decorreram de operações regularmente contratadas e de utilização comprovada do cartão, o que afasta os pedidos indenizatórios. 9. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. A negativa integral da existência das relações jurídicas e da utilização do cartão foi infirmada pelo conjunto documental, caracterizando…

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