Processo 0801532-20.2025.8.15.0191
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801532-20.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Josefa Cabral de Vasconcelos ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) APELADO: Bradescard S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenizatória, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão de fracionamento indevido de demandas e suposto descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo por ausência de emenda à inicial quando proferida antes do término do prazo concedido à parte autora para o cumprimento da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram à parte o direito de utilizar integralmente os prazos processuais para a prática dos atos que lhe incumbem. 4. A contagem do prazo de 15 dias úteis para emenda à inicial iniciou-se em 03/03/2026, findando-se apenas em 24/03/2026, conforme regras dos arts. 224 e 231 do CPC. 5. A sentença foi proferida em 05/03/2026, quando ainda em curso o prazo para cumprimento da determinação judicial, caracterizando julgamento prematuro. 6. A extinção do processo antes do esgotamento do prazo configura cerceamento de defesa e error in procedendo, por suprimir da parte a faculdade de cumprir a diligência. 7. O art. 321 do CPC condiciona o indeferimento da inicial ao não cumprimento da determinação no prazo concedido, o que não se verifica quando a decisão é proferida antecipadamente. 8. A fundamentação da sentença baseou-se em premissa fática inexistente, ao afirmar manifestação da parte autora que não ocorreu, evidenciando vício adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença que extingue o processo antes do término do prazo para emenda à inicial viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 2. O indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321 do CPC exige o prévio esgotamento do prazo concedido sem o cumprimento da diligência. 3. A decisão fundada em premissa fática inexistente é nula por vício de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 224, 231 e 321 Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5004067-10.2024.8.13.0400, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 01.12.2025; TRF-3, RecInoCiv nº 5004238-31.2024.4.03.6332, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 27.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1047933-33.2024.8.26.0576, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao…
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