Processo 0801532-29.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801532-29.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: NEREIDA BORGES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO, VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA 1- Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2- Inexiste omissão quanto à validade do contrato eletrônico, tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria, afastando a presunção absoluta de veracidade dos mecanismos digitais diante da ausência de comprovação da manifestação válida de vontade. 3- A assinatura eletrônica avançada é juridicamente admitida (Lei nº 14.063/2020), não sendo afastada em tese, porém exige comprovação da autoria e da manifestação de vontade, o que não se verificou no caso concreto. 4- A biometria facial constitui meio de autenticação, não equivalendo, por si só, à prova inequívoca da manifestação de vontade, sobretudo em hipóteses envolvendo consumidores vulneráveis. 5- O precedente do STJ (REsp 2.159.442/PR) não afasta a necessidade de comprovação da validade do consentimento no caso concreto, limitando-se a reconhecer a admissibilidade de meios eletrônicos em abstrato. 6- As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias (Súmula 479/STJ), sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 7- A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva, quando configurada violação à boa-fé objetiva e sendo os descontos posteriores a 30/03/2021. 8- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão proferido, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como parte embargada NEREIDA BORGES DE ALMEIDA. O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator (id.29954378). Alega a parte embargante (id.30364744), em síntese, que o julgado incorreu em omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da validade do contrato eletrônico, à presunção de veracidade dos documentos juntados e à aplicação da repetição do indébito em dobro. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que houve desconsideração do conjunto probatório apresentado, consistente em contrato eletrônico acompanhado de protocolo de assinatura digital contendo biometria facial, geolocalização, IP, data, hora e dispositivo, bem como ausência de impugnação específica pela parte autora, o que atrairia a incidência dos arts. 341, 374, III, 411 e 412 do CPC. Sustenta, ainda, a validade jurídica da assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, e a omissão do acórdão quanto à jurisprudência do STJ (REsp 2.159.442/PR), além de insurgir-se contra a repetição em dobro sem comprovação de má-fé. Ao final, pediu que fossem sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com manifestação expressa sobre os…
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