Processo 0801532-44.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801532-44.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801532-44.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo contrato de empréstimo bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos, especialmente extratos bancários do período relacionado à contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos, especialmente extratos bancários, como condição para o prosseguimento da ação em contexto de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce poder-dever de direção do processo, podendo determinar medidas necessárias para prevenir abusos e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A existência de indícios de demandas repetitivas e padronizadas autoriza a adoção de cautelas adicionais, inclusive a exigência de documentos recomendados por órgãos institucionais, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, podendo ser afastada diante da fragilidade probatória inicial. 6. A juntada de extratos bancários relacionados ao período da contratação constitui meio adequado para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sendo ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, quando devidamente especificada, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça, mas visa assegurar a regularidade da demanda e evitar o uso abusivo do Judiciário. 9. A alegação recursal sobre prescrição não pode ser analisada, pois a sentença é terminativa e não apreciou o mérito, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos essenciais à propositura da ação, especialmente em casos com indícios de litigância predatória, como forma de controle do uso abusivo do processo. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e do contexto probatório. 3. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de extratos bancários relacionados ao contrato impugnado constitui ônus da parte autora para comprovação dos fatos…

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