Processo 0801532-55.2025.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0801532-55.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 14.729.491 MICHAEL SILVA DE ALMEIDA, MICHAEL SILVA DE ALMEIDA RÉU: VSA BRAZIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA FONTE DE EMPREENDIMENTO LTDA.ajuizou açãoem face deVSA BRAZIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Expôs, em síntese, ter promovido a organização de show da banda "Raça Negra" na cidade de Campos dos Goytacazes, convencionando-se que a requerida financiaria parte do evento, previsto para ocorrer em 07/12/2024. Sustentou que, após o início da comercialização dos ingressos, a demandada divulgou, em redes sociais, o cancelamento do evento sob a justificativa de inexistência do Certificado de Verificação Anual do Corpo de Bombeiros (CVA), circunstância que ensejou a devolução dos valores arrecadados com a venda dos ingressos. Aduziu, contudo, que a informação divulgada pela demandada era inverídica, uma vez que o referido certificado já havia sido emitido antes da data designada para a realização do show. À base de tais assertivas, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores despendidos com o reembolso dos ingressos e com a divulgação do evento, bem como indenização por danos morais, além da publicação de retratação e remoção das postagens supostamente difamatórias veiculadas nas redes sociais. Citada, a requerida contestou. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora. No mérito, alegou que a não realização do evento decorreu da desídia da demandante em providenciar tempestivamente a documentação necessária. Argumentou que o CVA foi emitido apenas poucas semanas antes do evento, inviabilizando a obtenção das autorizações administrativas perante os órgãos municipais competentes. Sustentou, ainda, que não recebeu os valores provenientes da venda dos ingressos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela respectiva restituição. Rechaçou, igualmente, o pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de inexistência de prova das despesas alegadamente suportadas pela autora. Por fim, afirmou não ter praticado qualquer ato apto a ensejar ofensa à honra da demandante, protestando pela improcedência dos pedidos (id. 210106570). Houve réplica (id. 228104212). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e determinada a produção de prova oral (id. 257016471). Na audiência, recusada a conciliação, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas (id's. 273405491 e 276153055). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas(id's. 281153916 e 283113533). Esse, orelatório. O Código Civil estipula que os contratantes devem observar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422). Diversamente da boa-fé subjetiva - relacionada ao estado psicológico de crença de estar agindo corretamente - , a boa-fé objetiva traduz verdadeiro padrão de conduta imposto às partes contratantes. Desse princípio irradiam deveres anexos ou laterais de conduta, ainda que não expressamente previstos no instrumento contratual, dentre os quais se destacam os deveres de informação, lealdade, cooperação e mitigação do próprio prejuízo. No caso em exame, restou incontroverso que incumbia à autora, dentre outras obrigações,…
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