Processo 0801532-86.2025.8.12.0002
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a consolidação nas mãos da parte autora do domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda pela autora. Expeça-se, se for o caso, ofício ao Detran/MS para os fins do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho rea-lizado pelo advogado da autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, a complexidade da matéria, o tempo decorrido desde a distri-buição da ação, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Códi-go de Processo Civil, já que defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
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