Processo 0801533-11.2025.8.23.0020
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Processo n.° 0801533-11.2025.8.23.0020 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em que a autora questiona a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 53573687 e a consequente multa por recuperação de consumo no valor de R$ 885,47. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 53573687, que constatou a existência de desvio de energia na unidade consumidora da autora, bem como a legalidade do débito imputado e a existência de danos morais. Apesar da alegação da autora de que a irregularidade ("gato") seria inexistente e decorrente de falha de uma equipe anterior, a empresa concessionária desincumbiu-se devidamente do seu ônus probatório, uma vez que apresentou vasto acervo fotográfico evidenciando que havia um cabo conectado a uma fase do ramal de entrada diretamente para o interior do imóvel, sem passar pela medição oficial. O teste realizado pelos técnicos com caneta de tensão indicou luz vermelha e sinal sonoro no cabo desviado, comprovando a passagem de corrente elétrica não contabilizada. Ademais, todo o procedimento de inspeção foi acompanhado no local pelo filho da autora, o Sr. Vandeson Chaves Ramos, que assinou o TOI e tomou ciência imediata da irregularidade, restando plenamente respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa garantidos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Quanto ao cálculo do débito de R$ 885,47, este também se mostrou verdadeiro. A concessionária utilizou a metodologia prevista no art. 595, inciso IV, da Resolução nº 1000/2021 (ANEEL), baseando-se no Levantamento de Carga Instalada (527 kWh/mês), e limitou a retroação da cobrança ao período estrito de 6 (seis) meses (de dezembro de 2024 a maio de 2025), conforme os ditames do art. 596, §1º da mesma 1. 2. resolução. Portanto, o débito cobrado constitui exercício regular do direito da ré na recuperação de energia consumida e não faturada. No que tange aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A conduta da requerida em fiscalizar, lavrar o TOI mediante constatação técnica de fraude e proceder com a devida cobrança configura estrito cumprimento de seu dever legal. Inexistindo cobrança indevida ou falsa acusação por parte da empresa, afasta-se a ocorrência de ato ilícito que ofenda os direitos da personalidade da autora. Por fim, no tocante à tutela de urgência deferida na fase inicial do litígio, impõe-se uma adequação. Conforme fundamentado na liminar, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) proíbe o corte administrativo de energia para forçar o pagamento de débitos pretéritos consolidados em montante superior a 90 dias da constatação da fraude. Assim, muito embora o débito seja legal e exigível, a concessionária não poderá promover o corte do serviço baseando-se exclusivamente no inadimplemento deste débito retroativo específico, devendo buscar a satisfação do crédito através das vias…
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