Processo 0801533-66.2023.8.15.0161
TJPB • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0801533-66.2023.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ/PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: JOSE GENILSON DA SILVA, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ESCORREITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), aplicando a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As controvérsias do presente recurso consistem em analisar: a) a adequação da fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime; b) a legitimidade da condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização por danos morais, em face dos argumentos de ausência de pedido específico e de violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam a normalidade do tipo penal. 4. A fixação de valor mínimo para reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é legítima, pois houve pedido expresso na denúncia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. 5. Em crimes de violência doméstica e familiar, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática delituosa, sendo desnecessária instrução probatória específica para sua comprovação. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e à extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, é legítima quando amparada em elementos concretos dos autos que denotem maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal. 2. A condenação à reparação por danos morais, em casos de violência doméstica, é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) e o valor arbitrado pautado pela razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 59 e Art. 129, § 13, do Código Penal; Art. 387, IV, do Código de Processo Penal; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, AgRg no AREsp n. 2.476.091/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de…
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