Processo 0801533-92.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801533-92.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL E OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora não autoriza, por si só, a extinção liminar do processo sob o fundamento de litigância predatória, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória, incumbe ao magistrado oportunizar à parte a emenda da petição inicial ou a apresentação de documentos complementares aptos a esclarecer as circunstâncias da demanda. 3. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual deficiência da petição inicial configura decisão-surpresa e caracteriza error in procedendo, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. Verificada a nulidade da sentença, impõe-se sua desconstituição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, após oportunizada à parte a complementação das informações e documentos reputados necessários. 5. Benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC, por entender configurada litigância abusiva e ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes pela autora contra a mesma instituição financeira. Também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a demanda foi devidamente individualizada e instruída com documentos aptos a demonstrar o interesse de agir, inexistindo litigância predatória. Alega uso indevido da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, violação ao direito de acesso à Justiça e aos artigos 9º e 10 do CPC, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a ausência de interesse processual, a fragmentação indevida…
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