Processo 0801534-21.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801534-21.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVAN DOS SANTOS SOARES REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IVAN DOS SANTOS SOARES, devidamente qualificada nos autos, em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi surpreendida ao constatar que seu nome havia sido incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, com a anotação de "débito vencido/prejuízo". Sustenta que tal inscrição foi promovida pela instituição ré de forma irregular, pois alega não ter sido previamente notificada sobre a existência do suposto débito ou sobre a iminência do registro de seus dados no referido sistema. Argumenta que a ausência de comunicação prévia representa uma grave falha na prestação do serviço e uma violação direta ao seu direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e ao procedimento estabelecido pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Defende que o SCR, apesar de sua finalidade principal de supervisão do sistema financeiro, possui um caráter restritivo de crédito, e a anotação desabonadora sem o devido aviso prévio configura ato ilícito passível de reparação. Relata, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, por meio de reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br (ID 80318689), mas não obteve uma solução satisfatória por parte da ré, que se limitou a apresentar respostas genéricas sem comprovar a regularidade do procedimento de inscrição. Com base nesses fundamentos, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva da anotação de prejuízo realizada em seu nome no SCR; e d) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 50.237,10 (cinquenta mil duzentos e trinta e sete reais e dez centavos). Em decisão interlocutória (ID 85377645), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, e ordenou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 87004434), alegando, em síntese: a) inexistência de ilicitude; b) ausência de natureza restritiva do SCR/SISBACEN; c) legalidade da inserção dos dados; d) inexistência de dano moral; e) inaplicabilidade do dever de notificação prévia. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 87039699), na qual impugnou os argumentos da defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção…
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