Processo 0801534-24.2025.8.12.0045
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC). Cite-se o executado para pagamento em 03 (três) dias, cientificando-se-o de que em caso de pagamento neste prazo a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Cientifique-se o executado de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado regularmente constituído (art. 915 do CPC). No mesmo prazo, com prejuízo da interposição de Embargos à Execução e desde que realizado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito (incluídos honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de 1% ao mês), poderá pagar o saldo devedor em 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros mensais de 1% (art. 916 do CPC). Do mandado constará que, ultrapassado o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, constatando o Oficial de Justiça que não houve pagamento do débito, procederá ele à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução (art. 829, §1º, do CPC). Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, prosseguindo na forma do artigo 830, § 1º do CPC. Se configurada a situação descrita no art. 846 do CPC, fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, prosseguindo na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo. Efetuada a penhora, serão os bens removidos e depositados em poder do exequente, salvo expressa autorização deste para que os bens permaneçam com o executado, nos termos do art. 840, §2º do CPC. Formalizada a penhora será intimado o devedor por seu advogado ou pessoalmente, se não houver procurador (art. 841 do CPC). Em se tratando de bem imóvel, será intimado também o cônjuge (art. 842 do CPC). Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º). Cumpra-se. Intimem-se. Às providências. Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos, observadas as restrições do Código de Normas.
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