Processo 0801534-27.2020.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801534-27.2020.8.20.5105 Requerente: MUNICIPIO DE MACAU Requerido: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo Município de Macau em face da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por meio da qual a parte autora pretende a apresentação dos demonstrativos mensais de produção e dos valores percebidos a título de royalties relativamente aos poços localizados nos imóveis de sua propriedade denominados "Maxixe" e "Canto do Papagaio", integrantes do Campo Salina Cristal, na Bacia Potiguar. Sustenta que os documentos são indispensáveis à apuração dos valores devidos a título de participação na produção prevista no art. 52 da Lei nº 9.478/1997 e ao adequado instruimento da ação principal de cobrança. Regularmente citada, a Petrobras apresentou contestação (ID 62029583), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os dados estariam disponíveis no sítio eletrônico da ANP, que deixara de operar os campos após a cessão dos ativos à 3R Petroleum S.A., que haveria sobreposição de áreas com imóveis de terceiros e que os registros anteriores a 2004 não poderiam ser recuperados em razão da obsolescência dos sistemas utilizados. Após réplica (ID 62181942), este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 62441642), determinando a exibição dos documentos requeridos. Posteriormente, em juízo de retratação (ID 69221503), limitou a obrigação ao período posterior à vigência da Lei nº 9.478/1997, fixando como marco inicial 1º de janeiro de 1998 e mantendo a determinação sob pena de multa. Ao longo da instrução, a Petrobras juntou extensa documentação, composta por planilhas, relatórios da ANP, registros extraídos de sistemas internos e laudos técnicos (IDs 65329864, 70559222, 70611391, 85603636, 123244306, 123244311, 123244312, 167542646, 181452016 e 181452021), afirmando ter esgotado todas as possibilidades técnicas de localização dos documentos. Todavia, na decisão de ID 122166079, este Juízo reconheceu que a documentação apresentada não correspondia ao conteúdo efetivamente determinado, por não contemplar os demonstrativos mensais individualizados de produção e dos royalties de cada poço desde 1º de janeiro de 1998. Em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial, foram fixadas multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Na decisão de ID 152462579, este Juízo afastou a alegação de extinção do dever de guarda documental, reafirmando a incidência das Resoluções ANP nº 27/2006, nº 45/2011 e nº 757/2018, que impõem às concessionárias a preservação dos dados técnicos por período mínimo de dez anos após a cessação das operações. Diante da persistente controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada, foi determinada a expedição de ofício à ANP (ID 173352436). Em resposta (ID 174746701), a agência limitou-se a indicar bases públicas de consulta, sem esclarecer se os documentos apresentados pela Petrobras correspondiam à integralidade…
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