Processo 0801534-27.2025.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801534-27.2025.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801534-27.2025.8.14.0123 AUTOR: FIDELCINO PAIXAO DIAS Nome: FIDELCINO PAIXAO DIAS Endereço: sitio Acapulco, transamazônica 184, vicinal 51, s/n, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: EDSON VINICIUS MOREIRA DIAS Nome: EDSON VINICIUS MOREIRA DIAS Endereço: CARDOSO QD 15, 25, COSPEL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO FIDELCINO PAIXÃO DIAS ajuizou INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face de EDSON VINICIUS MOREIRA DIAS, distribuído por dependência aos autos do Inventário nº 0008910-10.2019.8.14.0123. Alega, em síntese, que o requerido foi nomeado inventariante em razão de testamento particular que o indicava como único herdeiro do falecido GILMAR PAIXÃO DIAS. Sustenta que, posteriormente, foi instaurado incidente de falsidade documental, no qual foi produzida perícia grafotécnica judicial que concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao de cujus no referido testamento. Afirma, ainda, que o requerido praticou atos incompatíveis com a boa administração do espólio, requerendo sua remoção do cargo de inventariante. Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida tutela de urgência para determinar o afastamento provisório do requerido da inventariança e a nomeação do autor para o exercício do encargo (ID – 167885903). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Sustenta o requerido a existência de litisconsórcio passivo necessário. A preliminar não merece acolhimento. O incidente de remoção de inventariante possui objeto específico e limitado à verificação da permanência ou não do inventariante no exercício do encargo, sendo parte legítima passiva aquele cuja remoção é postulada. Observe: “TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000170272298001 MG Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622 , DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 quinze dias para o inventariante se defender e produzir provas. - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção.”. Eventuais interessados na sucessão já possuem espaço processual adequado para manifestação nos autos do inventário, não sendo indispensável sua inclusão no polo passivo deste incidente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras…

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