Processo 0801534-38.2024.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801534-38.2024.4.05.8500 APELANTE: HUGO SANTIAGO GONÇALVES DE MELO, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, HUGO SANTIAGO GONÇALVES DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Hugo Santiago Gonçalves de Melo (id. 4374384), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 2906413): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR MARÍTIMO PETROBRÁS. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRA. FOLGAS QUE SÃO POSTERGADAS. ABONO PECUNIÁRIO (CCT 2023). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA FAZENDA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por HUGO SANTIAGO GONÇALVES DE MELO, em face de sentença prolatada no Juízo da 1ª. Vara da SJ/SE, que julgou parcialmente procedente o pleito do autor, nos seguintes termos: a) declarar o direito da parte autora à dedução, na base de cálculo do imposto de renda, apenas da verba paga a título de folgas indenizadas ("Dif Quit Folgas" e "Dif Acum Folgas"); e b) condenar a demandada à repetição do indébito, desde o recolhimento indevido, observando-se os parâmetros aqui previstos, a prescrição quinquenal, corrigidos e atualizados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. 2. O Juízo a quo consignou na sentença a ilegalidade da incidência do imposto de renda unicamente sobre folgas não gozadas, referentes as rubricas quitação folgas acumuladas e dif. quitação folgas acumuladas, que corresponderiam a folgas indenizadas e, portanto, estariam afastadas da incidência de imposto de renda. Disse tratar-se de indenização por direito não usufruído na oportunidade devida o que respaldaria a retirada da base de cálculo de imposto de renda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O autor, empregado marítimo da PETROBRÁS, com atuação em regime de offshore, apelou requerendo a reforma da referida sentença, para que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária também quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre outras rubricas: a) sobre as rubricas Hora Extra Trab. na Folga, Dif. HE Trab.na Folga, Saldo AF - Acúmulo de Folgas e Banco de Horas (códigos 0383, 1440, 4383, 4600, 0600, 117 A e 1513); b) Abono pecuniário e Abono CCT 2023. Quanto aos honorários advocatícios, apresentou requerimento pela distribuição dos honorários de sucumbência em partes proporcionais ao proveito econômico. 4. A UNIÃO, no apelo que trouxe, disse que a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) compreende o rendimento bruto da pessoa, sendo este definido como todo o produto oriundo do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, além dos alimentos e pensões percebidos em dinheiro, bem como quaisquer proventos de qualquer natureza, incluindo os acréscimos patrimoniais não declarados. Dessa forma, a incidência do IRPF sobre os rendimentos mencionados pelo demandante encontra respaldo legal, não havendo que se falar em cobrança indevida. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Pois bem. De acordo com o art. 43, caput, do CTN, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, sendo irrelevante…
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