Processo 0801534-64.2025.8.14.0046

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801534-64.2025.8.14.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801534-64.2025.8.14.0046 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE CARLOS MORAIS DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. A parte autora sustenta, em síntese, ter implementado o requisito etário e exercido atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, informando que formulou requerimento administrativo em 07/03/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não atingimento da carência exigida. O INSS apresentou contestação (ID 158251188), arguindo, em síntese, a existência de atividade empresarial vinculada ao autor no período de carência, bem como a presença de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, além da ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (ID 160686621), na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia, sustentando que sua participação em pessoa jurídica era meramente formal, que os bens indicados pertenciam à sua ex-esposa e que houve erro na declaração da quantidade de gado, reafirmando o exercício de atividade rural. Realizada a instrução processual em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha. Em seguida, foram apresentadas razões finais orais pela parte autora, sendo a mesma oportunidade preclusa para a parte requerida, em razão de sua ausência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de análise capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, especialmente quanto à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48 e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial faz jus ao benefício previdenciário desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses equivalente à carência do benefício. Tal comprovação deve ocorrer mediante início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea. O regime de economia familiar pressupõe o exercício de atividade rural sem a utilização de empregados permanentes, com produção voltada à subsistência e eventual comercialização do excedente, sendo incompatível com a exploração econômica significativa, a existência de fontes de renda relevantes ou patrimônio que evidencie capacidade contributiva diversa. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam vínculo com atividade rural, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade campesina no período de carência, sobretudo diante das…

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