Processo 0801534-89.2025.8.10.0009
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801534-89.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DENISDARLAN SOUZA MOURAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO SA VALE SERRA SILVA - MA26724 Reclamado: GARDENIA DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA: " Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a adoção de medidas executivas mais gravosas, notadamente a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada, sob o fundamento de reiterado descumprimento do acordo homologado judicialmente. Conforme se extrai dos autos, a executada firmou acordo em audiência, comprometendo-se ao pagamento parcelado do débito, contudo, deixou de adimplir as obrigações assumidas, evidenciando comportamento reiterado de inadimplemento, mesmo após diversas oportunidades concedidas por este Juízo. Embora a regra geral preveja a impenhorabilidade de vencimentos (art. 833, IV, do CPC), tal proteção não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização em hipóteses excepcionais, especialmente quando verificada a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, desde que preservado percentual razoável para subsistência do devedor. Acerca da possibilidade, vem assim entendendo os nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo em sede de execução que desconstituiu a penhora de valores em conta de titularidade da executada, por se tratar de verba salarial. Argumenta que os honorários que estão sendo executados têm natureza alimentar e por isso não há óbices para constrição de parcela dos vencimentos do devedor. 2. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à agravante. 3. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de preparo diante da gratuidade de justiça ora concedida. Liminar deferida (ID 2068020). Contrarrazões (ID2135625). 4. As alegações do agravante são verossímeis, tendo em vista que há entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso de execução de verba devida a advogado, é possível a penhora de vencimentos do executado, tendo em vista o caráter alimentar da verba honorária. 5. Também restou demonstrado o perigo do dano, pois a desconstituição integral da penhora efetuada no salário do executado prejudica a subsistência do exequente, tendo em vista que a quantia executada se trata também de verba alimentar. 6. Presentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela antecipada do art. 300 do Código de Processo Civil. 7. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para manter a penhora dos vencimentos do executado, desde que não ultrapassado o limite de 30% (trinta por cento), podendo ser renovado mês a mês. Mantida a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido.(TJ-DF 07008069520178079000 DF 0700806-95.2017.8.07.9000, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Cabível…
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