Processo 0801535-16.2021.8.15.0061
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801535-16.2021.8.15.0061 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por JOCIAFO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO HONDA S/A, objetivando apurar o quantum debeatur após a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão de ID 81223361 deu provimento parcial ao recurso do autor para reduzir os juros remuneratórios do contrato de financiamento à taxa média de mercado (1,65% ao mês), determinando que eventuais pagamentos em excesso fossem compensados no débito remanescente ou restituídos em dobro, caso o contrato estivesse quitado. Instaurada a liquidação (ID 103785197), a perita do juízo apresentou laudo inicial e, posteriormente, laudo complementar sob o ID 128853303, apurando um saldo devedor do autor de R$ 9.298,33 (em dezembro de 2025) e honorários sucumbenciais devidos pelo Banco no valor de R$ 584,43. O executado insurgiu-se contra os cálculos no ID 136173210, alegando que a expert deduziu indevidamente a quantia de R$ 7.468,74 do saldo devedor. Argumentou que tal valor não foi um pagamento amortizador, mas sim uma garantia do juízo depositada em cumprimento de sentença anterior, a qual foi regularmente levantada pela própria instituição financeira (ID 102258179) após a extinção daquela fase por iliquidez. Em novas considerações (ID 155049859), a perita concordou com a insurgência bancária, retificando o cálculo para excluir a dedução da garantia levantada. Concluiu que o débito efetivo do autor, atualizado até dezembro de 2025, é de R$ 16.725,78, mantendo-se os honorários sucumbenciais em R$ 584,43. O Banco manifestou concordância integral com os novos esclarecimentos (ID 157014612). O autor, no ID 157255771, concordou com o valor dos honorários, mas sustentou que o saldo devedor remanescente é irrelevante para a presente lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à homologação dos cálculos que definem o saldo final do contrato revisado judicialmente. 2.1. Da Amortização da Dívida e da Garantia do Juízo Assiste razão à perita e ao banco executado no que concerne à retificação operada no ID 155049859. Compulsando os autos, verifica-se que o depósito de R$ 7.468,74 (ID 84700970) possuía natureza jurídica de garantia do juízo, visando permitir a impugnação ao cumprimento de sentença. Como a execução foi extinta por iliquidez do título (ID 97332957), este juízo determinou a liberação do montante em favor da própria instituição financeira depositante, o que foi concretizado via alvará de ID 102258179. Portanto, como o valor retornou à disponibilidade do Banco, não houve amortização real do saldo devedor do financiamento. Manter a dedução no cálculo pericial configuraria enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.2. Do Saldo Devedor Remanescente e dos Honorários O argumento do autor de que o seu saldo devedor é irrelevante não subsiste. O acórdão de ID 81223361 foi expresso ao determinar que o excesso pago deveria ser "compensado no débito remanescente". A liquidação, por conseguinte, deve apurar o estado atual da relação contratual após a revisão. A perícia técnica demonstrou que, mesmo aplicando a taxa de juros de 1,65% ao mês e compensando os valores pagos a maior nas 25 parcelas adimplidas, o montante remanescente não foi quitado. O proveito econômico total obtido pelo autor com a revisão foi de R$ 3.896,20 (ID 128853303, pág. 14). Sobre esse proveito econômico, incidem…
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