Processo 0801535-35.2024.8.10.0098

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801535-35.2024.8.10.0098
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Matões
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (2) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801535-35.2024.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PARTE DEMANDADA: VALDINEZ CARLOS VAZ ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXECUTADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VALDINEZ CARLOS VAZ, com base na Cédula de Crédito Bancário n.º 40/00880-0 (Operação 20231025240321872– Numeração Interna Sistêmica) buscando o recebimento do valor de R$ 356.752,75 (trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Devidamente citada, a parte executada, VALDINEZ CARLOS VAZ, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 146806464), por meio da qual alega, em suma, a ausência de juntada de cédula de crédito bancária original para atestar sua legitimidade ativa por parte do exequente. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (Id. 163529228), pretendendo a rejeição das alegações da excipiente. Sustenta, em síntese, tratar-se de título líquido, certo e exigível, estando de acordo com a legislação pátria, não havendo que se falar procedência do pedido de exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz. Não é, pois, pois, o caso de análise de matéria de defesa que requeira dilação probatória. Assim, constata-se, portanto, que se consagrou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, a questão em discussão consiste em definir se a execução fundada em cédula de crédito bancário pode prosseguir com base apenas em cópia do título, sem a apresentação da via original. Não apresentou qualquer outro argumento, amparado em fato concreto impeditivo da cobrança do débito, conforme possibilita o art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Segundo jurisprudência do STJ, a juntada de via original de cédula bancária é, em regra, requisito essencial à validade do feito, em observância ao princípio da cartularidade, de modo a afastar a sua circulação, medida que era indispensável aos processos físicos. A execução, entretanto, pode, excepcionalmente, ser instruída com cópia reprográfica do título original, desde que inexistam dúvidas sobre a existência do crédito, bem como a comprovação de que o título não circulou, ou seja, permanece com o beneficiário original. Analisando o título executivo acostado aos autos pela exequente (Id. 132332155 e 132332153), verifica-se que o documento permanece com o beneficiário original, sendo este a parte exequente (BANCO DO BRASIL S.A.), não restando verificada a…

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