Processo 0801535-39.2023.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801535-39.2023.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801535-39.2023.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADO: MARIA LEAL Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LEAL, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de seguro não comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do seguro que legitimaria os descontos realizados; (iii) determinar se as instituições demandadas respondem pelos danos decorrentes da ausência de prova da contratação; (iv) definir a cabibilidade da repetição do indébito em dobro; e (v) estabelecer a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve impugnar concretamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das teses anteriormente deduzidas sem demonstração de erro ou desacerto da decisão monocrática. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresenta contrato ou documento idôneo apto a comprovar a manifestação de vontade da consumidora e a regularidade dos descontos impugnados. A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e securitárias integrantes da cadeia de fornecimento. A ausência de comprovação da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. A inexistência de prova de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, especialmente quando os descontos recaem sobre verba previdenciária de natureza alimentar. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O BANCO BRADESCO S.A. responde solidariamente pelos danos, por integrar a cadeia de fornecimento e processar diretamente os descontos na conta bancária da consumidora. A ausência de argumentos novos ou juridicamente relevantes impõe a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços financeiros…

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