Processo 0801535-66.2025.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801535-66.2025.8.14.0008 APELANTE: ELENICE FERREIRA NARCISO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, declarou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinou a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenou a ré à repetição simples dos valores pagos a maior. A apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação da sentença e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade da taxa contratada, a impossibilidade de revisão apenas pela comparação com a taxa média do BACEN e a ausência de prova concreta de abusividade. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a petição inicial é inepta; e (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, a justificar a revisão contratual e a restituição simples dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, especialmente contrato, demonstrativos da operação e informações de crédito da consumidora. A perícia contábil não era indispensável para aferir a taxa pactuada e sua comparação com a média de mercado. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, em especial a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios, a taxa média divulgada pelo Banco Central e a ausência de justificativa concreta para a discrepância verificada. A petição inicial delimitou adequadamente a obrigação controvertida, indicou o contrato discutido, apontou a taxa impugnada e formulou pedido de revisão dos juros remuneratórios e repetição simples do indébito, permitindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira. A taxa de juros remuneratórios contratada mostrou-se excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. A discrepância autoriza a intervenção judicial para recompor o equilíbrio contratual, sem configurar tabelamento geral de juros ou indevida interferência na atividade financeira. Reconhecida a abusividade dos juros cobrados no período de normalidade contratual, é cabível a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a repetição simples dos valores pagos a maior, mediante compensação com eventual saldo devedor, após recálculo do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa…
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