Processo 0801535-67.2023.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801535-67.2023.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801535-67.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: ANA MACHADO SILVA PARTE REQUERIDA: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais promovida por Ana Machado Silva em desfavor de Paraná Banco S/A, ambos qualificados nos autos. Petição inicial com documentos pessoais e extrato de empréstimos (ID 48317801). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 80510225). A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 87678019) e manteve-se inerte na fase de especificação de provas (ID 90005383), enquanto o réu requereu a produção de prova oral e expedição de ofícios (ID 89226893). É o relatório. Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. É que a pretensão foi proposta em 24/10/2023, período inferior ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as assinaturas e as disponibilizações dos créditos ocorreram em outubro de 2020. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório documental perfeitamente suficiente para elucidar a controvérsia. No mérito, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A instituição financeira requerida cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus probatório ao colacionar os respectivos instrumentos contratuais eletrônicos correspondentes aos negócios sob os números XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331 (ID 80511144 e ID 80510237). Constata-se que ambas as Cédulas de Crédito Bancário foram celebradas de forma digital e são providas de códigos hash de autenticação (ID 80511143 e ID 80510236). O código hash consiste em um algoritmo criptográfico que mapeia um conjunto de dados digitais e gera uma sequência alfanumérica única e de comprimento fixo. Ele funciona como uma verdadeira assinatura digital de segurança para documentos eletrônicos, pois qualquer tentativa mínima de alteração ou adulteração posterior do conteúdo do contrato resultaria em um código completamente distinto, invalidando o documento. Assim, a presença desse código confere robusta validade jurídica ao contrato e atesta a integridade de todas as cláusulas e informações que foram assinadas digitalmente pela consumidora, em total harmonia com os parâmetros de segurança ditados pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Nesse sentido, urge observar o que aduz a jurisprudência pátria: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 3ºCDC 3º CÂMARA DE DIREITO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009652-27.2024.8 .17.2370 AGRAVANTE: RODESIO FONSECA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . CONTRATAÇÃO VALIDADA POR MEIOS DIGITAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO…

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