Processo 0801535-69.2026.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801535-69.2026.8.20.5600 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de L. S. D. A., devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 05 de maio de 2026, por volta das 20h, na Praça Tetê Salustino, em Currais Novos/RN, o acusado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e vender, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mais precisamente 3 (três) porções de substância entorpecente conhecida popularmente por maconha, além da quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em dinheiro fracionado. Relata que a guarnição, após recebimento de denúncias anônimas, a respeito do exercício da traficância pelo acusado no local do flagrante, realizou movimentação tática para surpreender o denunciado, tendo logrado visualizar Lucas Samir entregando um pacote ao adolescente Magnus Faustino Fernandes e recebendo um valor em espécie dele como pagamento. O adolescente, ao perceber a presença policial jogou o pacote, o qual foi recuperado pelos policiais e continha uma porção da substância entorpecente citada. A denúncia foi recebida em 15/06/2026 (ID 189905982). O réu apresentou resposta à acusação (ID 190787450). Na audiência de instrução (ID 194555862), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ante a comprovação da materialidade e autoria. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico, que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (ID 185687915 - Pág. 3 e ID 185756314). Quanto à autoria em relação ao réu, esta restou incontroversa, pelos elementos colhidos ao longo da investigação e confirmadas ao longo da instrução processual. Os depoimentos colhidos em juízo foram esclarecedores e unânimes no sentido de que o réu fora preso em flagrante delito trazendo consigo substância entorpecente descrita no laudo pericial mencionado, além de dinheiro fracionado. O Policial militar José Wellden Matos Fernandes em seu depoimento afirmou que já havia denúncias de que o local era conhecido por ser ponto de venda de drogas. Durante o patrulhamento, a guarnição avistou Samir, bem como que o acusado já havia sido alvo de operações anteriormente. Relatou que a guarnição ficou por trás de uma vegetação, momento em que logo em seguida visualizou o acusado entregando a substância entorpecente a um adolescente, enquanto o adolescente lhe retribuiu com uma determinada quantia em espécie. Afirmou que neste momento deu voz de prisão a ambos e o adolescente arremessou a droga. Afirmou, por fim, que o acusado já é conhecido no meio policial por ser…
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