Processo 0801535-84.2024.8.18.0042

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801535-84.2024.8.18.0042
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801535-84.2024.8.18.0042 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis de ambas as partes, mantendo a sentença de procedência parcial que declarou a inexistência de contrato de seguro, determinou a restituição em dobro de desconto indevido de R$ 69,77 efetuado em agosto de 2024 na conta-corrente da autora e arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) verificar se o relator detém competência e legitimidade para o julgamento das apelações por meio de decisão monocrática ; b) aferir a legitimidade passiva da instituição financeira por descontos de seguro não contratado realizados mediante débito automático na conta da consumidora; c) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável ; e d) examinar a ocorrência de dano moral presumido e a razoabilidade do montante indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, restando eventual nulidade superada com a devolução da matéria ao colegiado por meio do agravo interno . 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor por descontos indevidos em conta-corrente, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, não se caracterizando como mera intermediária de pagamentos. 5. A ausência de comprovação de contratação do seguro ou de autorização expressa da correntista para a realização de débitos automáticos configura falha na prestação do serviço por fortuito interno (Súmula 479 do STJ e Súmula 35 do TJPI). 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie os deveres de lealdade e segurança decorrentes da boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por idosa hipossuficiente configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo que o montante de R$ 1.000,00 revela-se adequado e proporcional à ocorrência de um único desconto de pequena monta. 8. A repetição das teses recursais sem a apresentação de argumentos novos autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem, conforme tese fixada no Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do…

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