Processo 0801536-08.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Proença Paes em face do Município de Corumbá, pondo fim ao processo com resolução do mérito e, em consequência: 1. RECONHEÇO, estritamente para fins remuneratórios, a ocorrência de desvio de função, tendo a requerente exercido, ao longo do período não prescrito e até a data de sua aposentadoria, atribuições típicas de auxiliar de consultório odontológico, embora investida no cargo efetivo de Agente de Atividade de Saúde I / Auxiliar de Serviços Diversos. 2. CONDENO o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ ao pagamento, em favor da requerente, das diferenças remuneratórias correspondentes, relativas ao período compreendido entre 08/04/2020 e 18/08/2022, adotando-se como paradigma a remuneração do cargo ou da função municipal de auxiliar de consultório odontológico, ou nomenclatura equivalente legalmente prevista na estrutura municipal no período condenatório. 3. DEFIRO os reflexos das diferenças remuneratórias sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas de um terço constitucional, no mesmo intervalo temporal, por decorrerem diretamente da elevação da base remuneratória. 4. DETERMINO que, acaso constem das fichas financeiras e dos registros funcionais da requerente, no período não prescrito, parcelas efetivamente pagas a título de horas extras, horas noturnas ou descansos semanais remunerados, tais parcelas sejam recalculadas com base na nova remuneração paradigma, por mera consequência aritmética da alteração da base de cálculo, sem que isso configure reconhecimento autônomo de sobrejornada. 5. REJEITO os seguintes pedidos: (i) a declaração de direito adquirido ao desvio de função, por inexistência do instituto jurídico invocado; (ii) o reenquadramento funcional e a incorporação permanente no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário ou Técnico de Saúde Pública I, por vedação constitucional (art. 37, II, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal); (iii) a revisão do ato concessório da aposentadoria e a alteração dos proventos para a Classe G, nível V, pela natureza indenizatória da condenação, pela inviabilidade jurídica do pedido e ausência do órgão gestor do regime próprio de previdência no polo passivo e pela ilegitimidade do Município para dispor sobre proventos de inatividade; (iv) o deferimento autônomo de horas extras, horas noturnas e descansos semanais remunerados, por ausência de lastro probatório documental quanto à efetiva prestação de sobrejornada no período não prescrito. 6. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora conforme o regime constitucional bifásico da EC n. 113/2021, na forma a seguir: (a) para as parcelas vencidas entre 08/04/2020 e 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança a partir da citação; (b) para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, uma única vez, desde o vencimento de cada parcela, abrangendo correção monetária e juros de mora. 7. A apuração do valor devido se dará em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, tomando por base os registros funcionais e as fichas financeiras da requerente, bem como as tabelas remuneratórias do MUNICÍPIO DE CORUMBÁ vigentes no período condenatório. 8. Reconheço a sucumbência recíproca, tendo em vista que o pedido…
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