Processo 0801536-11.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801536-11.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA ALICE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (PAPA0024827A), LAIS CORREA FEITOSA (PAPA0024884A), BRENA NORONHA RIBEIRO (PAPA0013190A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. MARIA ALICE SOUSA SANTANA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde 22/12/1982, sob inscrição nº 1.701.708.948-5, sustentando que, ao solicitar informações acerca de sua conta vinculada, tomou conhecimento de que teria recebido apenas a quantia de R$ 963,29, valor que reputa incompatível com os depósitos e rendimentos que entende devidos ao longo do período em que integrou o programa. Aduziu que somente após a obtenção das microfilmagens e extratos da conta vinculada, em julho de 2025, teria tomado ciência da alegada lesão patrimonial. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de atualização monetária e rendimentos, no valor de R$ 87.403,13, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos sob os IDs 165493846, 165493849 e demais documentos que instruem a inicial. (ID 165492436). Foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação (ID 165641598). Regularmente citado (ID 165810912), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 167341120), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustentou que o saque da conta vinculada ocorreu em 28/11/1995, por ocasião da aposentadoria da autora, oportunidade em que teria ocorrido a ciência inequívoca acerca do saldo existente e do valor disponibilizado, razão pela qual estaria consumado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Alegou, ainda, a ausência de prova de desfalques ou saques indevidos, bem como a regularidade da administração da conta vinculada. Réplica apresentada pela autora (ID 173998839), reiterando os termos da petição inicial e sustentando que a ciência do alegado prejuízo somente ocorreu em julho de 2025, quando obteve acesso às microfilmagens da conta vinculada. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, inicialmente, à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão deduzida pela autora, matéria de ordem pública e, portanto, passível de apreciação independentemente da análise do mérito propriamente dito. O instituto da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir judicialmente um direito em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal previsto em lei. Trata-se de mecanismo voltado à preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da pacificação dos vínculos jurídicos, impedindo que situações consolidadas sejam indefinidamente submetidas à discussão judicial. Nos termos do artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Por seu turno, dispõe o artigo 205 do mesmo diploma: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." A matéria relativa às contas vinculadas ao PASEP foi…
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