Processo 0801536-17.2023.8.18.0103
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801536-17.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. PRINT DE SISTEMA INTERNO SEM FORÇA PROBANTE. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação e comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado. A autora sustenta inexistência da relação jurídica, ausência de prova válida da contratação e da disponibilização do crédito, bem como ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado à autora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A autora não é pessoa analfabeta, circunstância evidenciada pelos documentos juntados aos autos contendo sua assinatura, inexistindo nulidade contratual por incapacidade ou vício formal de assinatura. O contrato juntado aos autos não produz efeitos jurídicos porque a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora. Print de tela de sistema interno bancário constitui documento unilateral e inidôneo para comprovar a disponibilização do crédito, por ausência de autenticação e segurança quanto à autenticidade. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme orientação da Súmula 18 do TJPI. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica da medida e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese…
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