Processo 0801536-25.2021.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801536-25.2021.4.05.8302 APELANTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 APELADO: FAZENDA NACIONAL, LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 1.079/STJ. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVOS INTERNOS. SUSTENTAÇÃO ORAL IMPOSSIBILIDADE. ART. 139, VI, REGIMENTO INTERNO DO TRF5. TEMA 1.390/STJ. APLICAÇÃO COGENTE E IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADIÇÃO MATERIAL DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR DESPROVIDOS. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e por Locar Saneamento Ambiental Ltda contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da empresa e deu parcial provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional para restringir os efeitos da modulação do Tema 1.079/STJ exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, em razão do superveniente julgamento do Tema 1.390/STJ. 2. A Fazenda alegou omissões quanto à aplicação da modulação, ao critério de incidência do limite de 20 salários-mínimos e contradição no dispositivo. 3. A empresa sustentou nulidade por indeferimento de sustentação oral, inovação recursal, decisão-surpresa, violação à confiança legítima e omissão quanto às consequências práticas da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de sustentação oral em julgamento de agravo interno configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.390/STJ pelo Tribunal caracteriza inovação recursal, decisão-surpresa ou reformatio in pejus; (iii) determinar se há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ e quanto ao critério de incidência do limite de 20 salários-mínimos; e (iv) verificar a existência de contradição material na redação do dispositivo do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do TRF5 (art. 139, VI) veda sustentação oral em agravo interno, ressalvada hipótese específica que não abrange o caso, de modo que o indeferimento do pedido observa a disciplina regimental e não configura cerceamento de defesa. 6. A aplicação de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública e impõe ao órgão julgador o dever de adequar a decisão às teses repetitivas vigentes, independentemente de provocação específica das partes. 7. O Tema 1.390/STJ delimitou definitivamente que apenas as contribuições destinadas ao Sistema "S" permanecem submetidas à modulação estabelecida no Tema 1.079/STJ, afastando sua incidência em relação às demais contribuições destinadas a terceiros. 8. A adequação do julgamento ao Tema 1.390/STJ não configura inovação recursal, julgamento extra petita, reformatio in pejus nem violação ao princípio da não surpresa, pois a controvérsia sobre a extensão da tese do Tema 1.079/STJ já integrava o objeto recursal. 9. As consequências econômicas suportadas pelo contribuinte não afastam a incidência obrigatória de precedente vinculante nem autorizam a criação de hipótese de modulação não prevista…
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