Processo 0801536-27.2023.8.10.0107

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801536-27.2023.8.10.0107
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801536-27.2023.8.10.0107 [Crimes de Trânsito] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PASTOS BONS e outros REQUERIDO: JORGE DE SOUSA MENDES SENTENÇA Visto. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JORGE DE SOUSA MENDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 302, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a peça acusatória que: Extrai-se do Inquérito Policial nº 045/2023 que, no dia 11/07/2023, por volta das 07h20min, na cidade de Pastos Bons/MA, a vítima realizava a travessia da Avenida Domingos Sertão nas proximidades da Delegacia de Polícia do município, momento em que o acusado, ao efetuar uma ultrapassagem, na direção da motocicleta HONDA/TITAN CG 150, placa: NHA-8937, colidiu bruscamente com o ofendido, causando-lhe lesões gravíssimas. A vítima foi socorrida e levada para o Hospital de Presidente Dutra. Em seguida, transferida para o Hospital de Timon/MA, em virtude da gravidade das lesões. Ocorre que, no dia 21/12/2023, RAIMUNDO MARTINS DA SILVA veio a óbito em decorrência de politraumatismo, traumatismo crânio-encefálico, causados por atropelamento automobilístico, conforme certidão de óbito em anexo. Decisão de recebimento da denúncia datada de 25/03/2024, conforme Id. 115335461. Citado o denunciado (Id. 145846050), foi apresentada resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (Id. 147263307). A audiência de instrução ocorrida no dia 02/12/2025 (Id. 166689204), com oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público, no Id. 167551968, pela condenação do réu nas penas do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Alegações finais da Defesa sob o Id. 170593152, requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima e celebração do ANPP. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à etapa de fundamentação com observância do dever de motivação das decisões, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). No mérito, a pretensão punitiva não merece prosperar. A materialidade delitiva, em relação ao evento inicial (atropelamento), encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos, notadamente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, também não é objeto de controvérsia relevante, uma vez que o próprio réu admite a condução da motocicleta no momento do fato. Todavia, a imputação constante da denúncia, ao atribuir ao acusado a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. A testemunha RAFAEL BARBOSA DE SOUZA, policial militar, declarou não se recordar com precisão da ocorrência narrada na denúncia, mencionando apenas que, possivelmente, teria atendido situação semelhante pelo horário indicado. Informou que a guarnição recebeu notícia de um atropelamento e se deslocou até o local, contudo, ao chegar, o suposto autor já se encontrava na delegacia de polícia, motivo pelo qual não presenciaram os fatos. Esclareceu que a atuação da equipe limitou-se à coleta de informações para lavratura do boletim informativo, não tendo conhecimento direto da dinâmica do acidente. Acrescentou que as informações sobre o ocorrido foram…

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