Processo 0801536-49.2026.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801536-49.2026.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801536-49.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: KALINO RITCH IBIAPINA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por KALINO RITCH IBIAPINA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente na instituição financeira ré. Sustenta ter notado descontos mensais que considera indevidos e abusivos, identificados nos extratos sob a rubrica "TRANSF.RECURSO E I", em valores variáveis, sem que jamais tenha contratado ou autorizado a cobrança de tal serviço. Afirma que, ao procurar o banco para solucionar a questão, foi informado que se tratava de uma forma padrão do banco para o seu tipo de conta e benefício. Argumenta que a conduta da ré configura uma prática arbitrária, uma vez que não manifestou vontade de aderir a qualquer pacote de serviços, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometem seu sustento e configura um desrespeito à sua condição de consumidor. Defende a inexistência de relação jurídica que legitime as cobranças, pleiteando a cessação dos descontos, a reparação pelos danos materiais na forma de repetição de indébito em dobro, e uma compensação pelos danos morais suportados em razão dos prejuízos e transtornos vivenciados. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito relacionado à tarifa, a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 92522419 e seguintes). Em despacho inicial (ID 94326247), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do banco réu. O banco réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 96473728), discordância do juízo 100% digital, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, necessidade de emenda à inicial, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu enfaticamente a regularidade da contratação do pacote de serviços pelo autor ante a abertura daquele tipo de conta, a ausência de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição de indébito, uma vez que as cobranças seriam legítimas. Para comprovar suas alegações, juntou vasta documentação, incluindo o "Termo de Adesão a Pacotes de Serviços" (ID 96474243) e extratos bancários detalhados (ID 96473730). A tempestividade da contestação foi devidamente certificada nos autos (ID 96600073). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 96653951), na qual impugnou a validade do termo de adesão apresentado pelo banco, reforçou a tese de falha no dever de informação e reiterou os pedidos formulados na exordial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior…

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