Processo 0801536-60.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801536-60.2024.8.18.0045 APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS FERREIRA LIMA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FORMALIDADES NÃO PREVISTAS EM LEI E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço, requerimento administrativo prévio e procuração atualizada sem preenchimento manual de informações. 2. A parte recorrente sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e afirma ter atendido às determinações judiciais. 3. A sentença recorrida considerou presentes indícios de litigância abusiva e indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração sem preenchimento manual, com requisitos não previstos em lei, constitui medida legítima para apuração de eventual demanda predatória; e (ii) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33/TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Contudo, as medidas adotadas devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça. 6. A procuração juntada aos autos foi firmada no mesmo mês do ajuizamento da ação e atende aos requisitos legais. O preenchimento manual da data de outorga não compromete sua validade, inexistindo exigência legal que imponha forma específica para essa indicação. 7. A assinatura digital na procuração ad judicia constitui faculdade da parte outorgante. A imposição de requisito não previsto em lei configura excesso de formalismo. 8. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 9. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza a criação de óbices processuais desproporcionais nem o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos legais para o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração com formalidades não previstas em lei, sem demonstração concreta de irregularidade, configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial. 3. A identificação de…
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