Processo 0801536-76.2023.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801536-76.2023.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-76.2023.8.10.0026 – BALSAS/MA 1º APELANTE: LINDALVA DE SOUSA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB/MA 13.006) E MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 13.071) 2º APELANTE: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADA: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB/MA 18.276) 1º APELADO: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADA: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB/MA 18.276) 2º APELADO: LINDALVA DE SOUSA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB/MA 13.006) E MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 13.071) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DÚPLICE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. CORRETAGEM E IPTU MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL DIVERSO DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002/STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, decorrente de promessa de compra e venda de lote urbano, reconheceu a resolução por inadimplemento da promitente compradora, determinou a restituição de 75% dos valores pagos, decotados os honorários de corretagem, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) a quem é imputável a resolução contratual, à luz da cláusula resolutiva expressa e da notificação extrajudicial enviada; (ii) se o percentual de retenção de 25% sobre os valores pagos, fixado por equidade, deve ser mantido, reduzido a 10% ou afastado; (iii) se são devidos os descontos de honorários de corretagem e de IPTU; (iv) se a conduta da ré, na retomada do imóvel, configura dano moral indenizável; e (v) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a conclusão da sentença de que a resolução contratual decorreu da inadimplência da promitente compradora. É incontroverso o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas, e a ré comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual da autora, cuja recusa no recebimento, atestada por quem procedeu à entrega, não desqualifica a validade da constituição em mora, sendo pacífico o entendimento de que a notificação enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que recusada pelo destinatário, é apta a produzir seus efeitos. Não há, nas razões recursais da autora, elemento capaz de infirmar essa premissa fática da sentença. 4. Mantém-se, também, a fixação da retenção em 25% sobre os valores pagos, por observar o parâmetro consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu esse percentual como padrão-base nos casos de resolução por inadimplemento do promitente comprador, dentro do intervalo de 10% a 25% de que trata a Súmula 543/STJ. Não prospera a pretensão da ré de redução ao piso contratual de 10%, porquanto a própria cláusula 7.6 cumulava, sob essa rubrica, diversas outras despesas (impostos, honorários, custas), circunstância que autorizou a intervenção equitativa do juízo de origem, nos termos do art. 51, IV, do CDC.…

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